Publicada lei que fixa novas regras para concessão do seguro desemprego a pescadores no período do defeso
05/05/2026 Diário Oficial da União desta terça-feira (5/5) traz norma que, entre outros pontos, endurece punições em caso de fraudes e reconhece grupos que têm na pesca artesanal a principal atividade econômica e base de sustento como comunidades tradicionais pesqueiras. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, com vetos, a Lei Nº 15.399, publicada nesta terça-feira (5/5) no Diário Oficial da União, que fixa novas regras para concessão do seguro-desemprego. A norma altera a Lei nº 10.779/2003 – que trata da concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal – e traça novas determinações sobre o recebimento dos pedidos de pagamento e da identificação dos beneficiários; além de estabelecer regras de preservação financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador. O defeso é a paralisação temporária da pesca de certas espécies de peixes e crustáceos durante épocas de reprodução ou migração. Ela é realizada para garantir a sustentabilidade das espécies. Durante esse tempo, a captura é proibida ou controlada e os pescadores artesanais recebem o seguro, no valor de um salário mínimo mensal, enquanto durar o período de defeso. Segundo a nova lei, para ter direito ao benefício o pescador terá que realizar o registro biométrico e a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), sendo admitida, para fins de verificação biométrica, a utilização da base de dados do Tribunal Superior Eleitoral e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) até a plena implementação da Carteira de Identidade Nacional. Nos casos de exclusão por inconsistência cadastral ou de falha de conferência biométrica, serão disponibilizados canais de revisão céleres, presenciais ou virtuais, e gratuitos, para os pescadores artesanais, diretamente ou com o apoio das entidades de pesca habilitadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O texto ressalta que o Ministério do Trabalho e Emprego deverá prover meios para o requerimento, a identificação, a comprovação documental e as demais exigências para o acesso ao seguro desemprego pelos pescadores artesanais com restrições físicas, residentes em áreas longínquas, sem acesso ou com acesso insatisfatório à internet ou com disponibilidade precária de transporte e recursos tecnológicos em geral. A pasta divulgará, mensalmente, a lista dos beneficiários do seguro-desemprego no período de defeso, com o nome, o município de residência e o número de inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), sem que sejam divulgados o endereço completo ou qualquer dado que permita a identificação específica do domicílio do beneficiário. O Poder Executivo deverá promover programas permanentes de capacitação e de formalização do pescador artesanal, com foco na emissão de notas fiscais eletrônicas, na inclusão previdenciária e no acesso a linhas de crédito produtivo. Exceto para os casos justificados de impossibilidade do exercício da atividade pesqueira, a concessão e a manutenção do seguro-desemprego ficam condicionadas à comprovação do exercício da atividade pesqueira no período entre defesos, por meio de relatório anual que deverá conter informações sobre a venda do pescado, na forma, nos prazos e observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), a ser submetido ao Ministério do Trabalho e Emprego. COMUNIDADES TRADICIONAIS – O texto destaca ainda que os grupos sociais reunidos em comunidades específicas que têm na pesca artesanal a principal atividade econômica e base de sustento, das manifestações culturais e da organização social serão reconhecidos como comunidades tradicionais pesqueiras. Os territórios associados a essas comunidades serão igualmente reconhecidos como territórios tradicionais pesqueiros e constituem as extensões, em superfícies de terra ou corpos d’água, utilizadas pelas comunidades tradicionais pesqueiras para a sua habitação, atividades produtivas, preservação, abrigo e reprodução das espécies e de outros recursos necessários à garantia do seu modo de vida. O reconhecimento das comunidades e dos territórios tradicionais pesqueiros visam à proteção da pesca artesanal e seus territórios, da economia, das tradições, das manifestações culturais, do modo de vida e dos meios naturais que garantem a sobrevivência dessas comunidades. FRAUDES – A Lei Nº 15.399 endurece as punições a quem tentar receber o benefício de forma indevida. Os fraudadores estão sujeitos à suspensão de sua atividade, com o cancelamento do respectivo registro, por cinco anos; e ao impedimento de requerer o benefício estabelecido pelo mesmo período, aplicando-se o dobro do prazo nos casos de reincidência. Além das sanções, a entidade representativa da pesca artesanal que colaborar de qualquer forma para o uso de meios fraudulentos ficará impedida de celebrar parcerias e terá as eventuais parcerias em curso canceladas. Caberá ao Ministério do Trabalho e Emprego comunicar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao Ministério da Pesca e Aquicultura as ocorrências de fraudes. DESPESAS – O pagamento do seguro desemprego dos pescadores é realizado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT. A Lei Nº 15.399 determina que para o exercício de 2026 um limite de pouco mais de R$ 7,909 bilhões para o custeio dos benefícios. PRAZOS – Caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos, habilitar os beneficiários e apurar as eventuais irregularidades do seguro-desemprego do pescador artesanal relativos aos períodos de defeso até 31 de outubro de 2025. Em relação aos períodos de defeso iniciados a partir de 1º de novembro de 2025, uma resolução do Codefat estabelecerá as normas de transição e a forma de aplicação quanto a procedimentos, a prazos e a critérios para as ações de validação; além dos prazos para a apresentação de prova documental. As ações de validação poderão ser realizadas de forma remota ou presencial. Para os períodos de defeso iniciados entre 1º de novembro de 2025 e 31 de outubro de 2026, a exigência de autenticação de um fator para acesso aos sistemas digitais do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Trabalho e Emprego observará o regime de transição. Durante esse período, a autenticação de um fator poderá ser substituída por, alternativamente, pela validação biométrica realizada presencialmente ou por meio de base de dados