05/05/2026
Diário Oficial da União desta terça-feira (5/5) traz norma que, entre outros pontos, endurece punições em caso de fraudes e reconhece grupos que têm na pesca artesanal a principal atividade econômica e base de sustento como comunidades tradicionais pesqueiras.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, com vetos, a Lei Nº 15.399, publicada nesta terça-feira (5/5) no Diário Oficial da União, que fixa novas regras para concessão do seguro-desemprego. A norma altera a Lei nº 10.779/2003 – que trata da concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal – e traça novas determinações sobre o recebimento dos pedidos de pagamento e da identificação dos beneficiários; além de estabelecer regras de preservação financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador.
O defeso é a paralisação temporária da pesca de certas espécies de peixes e crustáceos durante épocas de reprodução ou migração. Ela é realizada para garantir a sustentabilidade das espécies. Durante esse tempo, a captura é proibida ou controlada e os pescadores artesanais recebem o seguro, no valor de um salário mínimo mensal, enquanto durar o período de defeso.
Segundo a nova lei, para ter direito ao benefício o pescador terá que realizar o registro biométrico e a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), sendo admitida, para fins de verificação biométrica, a utilização da base de dados do Tribunal Superior Eleitoral e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) até a plena implementação da Carteira de Identidade Nacional. Nos casos de exclusão por inconsistência cadastral ou de falha de conferência biométrica, serão disponibilizados canais de revisão céleres, presenciais ou virtuais, e gratuitos, para os pescadores artesanais, diretamente ou com o apoio das entidades de pesca habilitadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
O texto ressalta que o Ministério do Trabalho e Emprego deverá prover meios para o requerimento, a identificação, a comprovação documental e as demais exigências para o acesso ao seguro desemprego pelos pescadores artesanais com restrições físicas, residentes em áreas longínquas, sem acesso ou com acesso insatisfatório à internet ou com disponibilidade precária de transporte e recursos tecnológicos em geral. A pasta divulgará, mensalmente, a lista dos beneficiários do seguro-desemprego no período de defeso, com o nome, o município de residência e o número de inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), sem que sejam divulgados o endereço completo ou qualquer dado que permita a identificação específica do domicílio do beneficiário.
O Poder Executivo deverá promover programas permanentes de capacitação e de formalização do pescador artesanal, com foco na emissão de notas fiscais eletrônicas, na inclusão previdenciária e no acesso a linhas de crédito produtivo.
Exceto para os casos justificados de impossibilidade do exercício da atividade pesqueira, a concessão e a manutenção do seguro-desemprego ficam condicionadas à comprovação do exercício da atividade pesqueira no período entre defesos, por meio de relatório anual que deverá conter informações sobre a venda do pescado, na forma, nos prazos e observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), a ser submetido ao Ministério do Trabalho e Emprego.
COMUNIDADES TRADICIONAIS – O texto destaca ainda que os grupos sociais reunidos em comunidades específicas que têm na pesca artesanal a principal atividade econômica e base de sustento, das manifestações culturais e da organização social serão reconhecidos como comunidades tradicionais pesqueiras. Os territórios associados a essas comunidades serão igualmente reconhecidos como territórios tradicionais pesqueiros e constituem as extensões, em superfícies de terra ou corpos d’água, utilizadas pelas comunidades tradicionais pesqueiras para a sua habitação, atividades produtivas, preservação, abrigo e reprodução das espécies e de outros recursos necessários à garantia do seu modo de vida.
O reconhecimento das comunidades e dos territórios tradicionais pesqueiros visam à proteção da pesca artesanal e seus territórios, da economia, das tradições, das manifestações culturais, do modo de vida e dos meios naturais que garantem a sobrevivência dessas comunidades.
FRAUDES – A Lei Nº 15.399 endurece as punições a quem tentar receber o benefício de forma indevida. Os fraudadores estão sujeitos à suspensão de sua atividade, com o cancelamento do respectivo registro, por cinco anos; e ao impedimento de requerer o benefício estabelecido pelo mesmo período, aplicando-se o dobro do prazo nos casos de reincidência. Além das sanções, a entidade representativa da pesca artesanal que colaborar de qualquer forma para o uso de meios fraudulentos ficará impedida de celebrar parcerias e terá as eventuais parcerias em curso canceladas. Caberá ao Ministério do Trabalho e Emprego comunicar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao Ministério da Pesca e Aquicultura as ocorrências de fraudes.
DESPESAS – O pagamento do seguro desemprego dos pescadores é realizado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT. A Lei Nº 15.399 determina que para o exercício de 2026 um limite de pouco mais de R$ 7,909 bilhões para o custeio dos benefícios.
PRAZOS – Caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos, habilitar os beneficiários e apurar as eventuais irregularidades do seguro-desemprego do pescador artesanal relativos aos períodos de defeso até 31 de outubro de 2025. Em relação aos períodos de defeso iniciados a partir de 1º de novembro de 2025, uma resolução do Codefat estabelecerá as normas de transição e a forma de aplicação quanto a procedimentos, a prazos e a critérios para as ações de validação; além dos prazos para a apresentação de prova documental. As ações de validação poderão ser realizadas de forma remota ou presencial.
Para os períodos de defeso iniciados entre 1º de novembro de 2025 e 31 de outubro de 2026, a exigência de autenticação de um fator para acesso aos sistemas digitais do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Trabalho e Emprego observará o regime de transição. Durante esse período, a autenticação de um fator poderá ser substituída por, alternativamente, pela validação biométrica realizada presencialmente ou por meio de base de dados governamentais ou por outros mecanismos de verificação de identidade definidos em regulamento pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O texto ressalta que a ausência temporária de autenticação de dois fatores não impedirá o protocolo, o processamento, a emissão de relatórios ou o pagamento do benefício, desde que o pescador artesanal realize no tempo certo a validação de identidade.
LICENÇA – A Lei Nº 15.399 prorroga para 31 de dezembro de 2026 o prazo para os pescadores e pescadoras realizarem a manutenção da licença exigida para pescadores profissional e amadores ou esportivos, para o aquicultor, para o armador de pesca e para a instalação e operação de empresa pesqueira. Isso se dará mediante a apresentação do Relatório Anual de Exercício da Atividade Pesqueira (REAP), referente aos anos de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025. No exercício de 2026, será exigido apenas o REAP referente ao ano de 2025 para fins de concessão do benefício.
EXCEPCIONALIDADE – A norma autoriza, excepcionalmente, o pagamento dos benefícios relativos aos períodos de defeso anteriores ao ano de 2026 que tenham sido devidamente solicitados nos prazos legais e que tenham cumprido todos os requisitos legais necessários para o seu deferimento. O pagamento será efetivado em até 60 dias após a plena regularidade do beneficiário com os requisitos do programa.
Fonte: gov.br