PORTARIA Nº 2.546-SEI, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017-Nova Autorização para Pesca Profissional Artesanal

Publicado em: 09/01/2018 Edição: 6 Seção: 1 Página: 20

Órgão: Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços / Secretaria de Aquicultura e Pesca

PORTARIA Nº 2.546-SEI, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017

Regula a autorização temporária da atividade pesqueira, na categoria do Pescador Profissional Artesanal, até a finalização do recadastramento geral do Registro Geral da Atividade Pesqueira.

O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições, tendo em vista a Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, o Decreto nº 9.004, de 13 de março de 2017, e o Decreto nº 9.067, de 31 de maio de 2017,

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 52020.101395/2017-89, resolve:

Art. 1º Esta Portaria regula a Autorização temporária do Registro Geral da Atividade Pesqueira, categoria Pescador Profissional Artesanal, com vigência até 31 de dezembro de 2018.

Art. 2º Ficam validados os protocolos de solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal entregues a partir do ano de 2014 como documentos de regularização para o exercício da atividade de pesca.

Art. 3º Ficam validados os protocolos de entrega de Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira – REAP como documentos de regularização das Licenças suspensas, cujo motivo de suspensão foi o descumprimento do Art. 9º da Instrução Normativa MPA nº 06, de 29 de julho de 2012.

§ 1º Para efeito desta Portaria, serão considerados os protocolos de entrega de REAP entregues dentro do prazo estabelecido em legislação, os quais ainda não foram devidamente analisados e regularizados pelos Escritórios Federais de Aquicultura e Pesca dos Estados – EFAP’s.

§ 2º Excluem-se do âmbito desta Portaria:

I – as Licenças que foram suspensas pela falta de apresentação do REAP ou por protocolar o REAP fora do prazo legal;

II – as Licenças já devidamente regularizadas pelos EFAP’s.

§ 3º Os protocolos mencionados nos artigos 1º e 2º servirão especialmente para efeito de comprovação junto aos órgãos de controle e fiscalização da atividade de pesca.

Art. 4º A regularização dada pela presente portaria servirá como comprovante de regularização para fins de recebimento de benefícios previdenciários.

§ 1º A SAP notificará os órgãos de fiscalização e de concessão de benefícios de que os protocolos podem ser utilizados como documento comprobatório de regularidade do exercício da atividade de pesca.

§ 2º O definido no caput não se aplica para fins de requerimento do benefício assistenciário seguro-desemprego (seguro-defeso), o qual se fará necessário o atendimento dos requisitos constantes na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, e Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 11 de janeiro de 2018.

DAYVSON FRANKLIN DE SOUZA

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