12/06/2025
O governo federal publicou a Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025, trazendo mudanças significativas na legislação do Seguro Defeso, benefício concedido a pescadores artesanais durante o período de proibição da pesca para preservação das espécies. A MPV altera a Lei nº 10.779/2003 e já está em vigor, o prazo inicial de vigência é de 60 dias, e é prorrogado automaticamente por igual período caso não tenha sua votação concluída nas duas casas do Congresso Nacional.
Entre as principais mudanças, destacam-se novas exigências para a concessão do benefício:
1. Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) atualizado – O pescador deverá apresentar um RGP emitido com pelo menos um ano de antecedência até a data do requerimento do benefício.
2. Homologação municipal – O requerimento do seguro defeso agora precisa ser homologado pelo governo municipal ou distrital da localidade do solicitante. Caso o registro não tenha o carimbo da prefeitura, o benefício será indeferido.
Além dessas exigências, a MP também estabelece que a concessão do seguro-desemprego para pescadores artesanais estará limitada à dotação orçamentária vigente na data de publicação de cada lei orçamentária anual. Em 2025, os pagamentos deverão seguir o orçamento disponível no momento da publicação da MP.
A medida gerou críticas no setor pesqueiro, que há tempos alerta para a falta de controle na emissão de licenças de pesca e o impacto financeiro do benefício. Estima-se que o país tenha desembolsado “6 bilhões” apenas com o seguro defeso, enquanto pedidos do período anterior (2024) ainda aguardam pagamento.
A MP 1.303 também trata de outras questões tributárias, incluindo mudanças na tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais. O texto completo da medida pode ser acessado no aqui
O setor pesqueiro agora aguarda os desdobramentos no Congresso Nacional e possíveis ajustes na regulamentação do benefício. A expectativa é que as novas regras tragam maior controle sobre a concessão do seguro, mas também desafios para pescadores que dependem do auxílio durante o período de defeso. A medida reflete uma tentativa do governo de organizar melhor o sistema e evitar gastos excessivos e combater as fraudes, Há indícios de registros de pedidos feitos por indivíduos que não atuam de fato na pesca, o que contribui para o inchaço das solicitações. O governo, por sua vez, enfrenta críticas por ignorar os apelos do setor e implementar mudanças sem uma ampla consulta pública. O debate sobre o seguro defeso continua sendo um dos temas mais sensíveis dentro das políticas públicas para trabalhadores informais. A necessidade de maior controle e transparência é inegável, mas será que essas novas medidas conseguirão equilibrar a preservação dos recursos naturais com a proteção dos pescadores? Esse é um ponto que seguirá em discussão nos próximos meses.
A Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintesalterações:
“Art. 2º ………………………………………………………………………………………………….
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§ 11. A concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, aopescador profi ssional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal somente ocorrerá após ahomologação do registro de que trata o inciso I do § 2º pelo Governo municipal ou distrital da localidadedo solicitante, nos termos do regulamento.” (NR)
“Art. 5º …………………………………………………………………………………………………
§ 1º A despesa resultante da concessão do benefício de que trata esta Lei fi ca limitada adotação orçamentária para essa despesa na data de publicação de cada lei orçamentária anual.
§ 2º A concessão do benefício de que trata esta Lei observará o disposto no § 1º.
§ 3º No exercício de 2025, a despesa de que trata o § 1º observará a dotação vigente na data depublicação da Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025.”
Texto extraído do Art. 71 da Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025.