janeiro 2018

Vetado o Projeto de Lei nº 632/2017 sobre probição da Pesca do Dourado

Ao Justificar o Veto Total ao Projeto de Lei nº 632/2017, o Governador do Estado de São Paulo Geraldo Alckmin afirmou entre outros , que não se justifica beneficiar a pesca para fins desportivos, científicos e de subsistência em detrimento dos pescadores artesanais profissionais. A Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais da Secretaria do Meio Ambiente igualmente se posicionou desfavoravelmente à medida, consignando que o “dourado”figura entre as espécies “quase ameaçadas de extinção”, ao lado de outras de importância comercial, como o “pacu” e o “pintado”, não havendo embasamento técnico para proibir a pesca somente do “dourado”. Além disso, asseverou que essas populações nativas de peixes foram afetadas principalmente pela construção de barragens nos rios da Bacia Hidrográfica do Rio Paraná e não pela pesca. Vale registrar, finalmente, que as listas que integram os anexos do referido Decreto nº 60.133, de 2014, deverão ser atualizadas a cada 4 anos, mediante proposta da Secretaria do Meio Ambiente, nos termos do seu artigo 8º. Fundamentado nestes termos o veto total que oponho ao Projeto de lei nº 632, de 2017 e fazendo-o publicar no Diário Oficial em obediência ao disposto no § 3º do artigo 28 da Constituição do Estado, restituo o assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia. Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração. Geraldo Alckmin GOVERNADOR DO ESTADO A Sua Excelência o Senhor Deputado Cauê Macris, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 11 de janeiro de 2018. Veja no Diário Oficial a publicação do VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 632, DE 2017 : https://pesca.org.br/wp-admin/legislacao/VetoDourado.pdf”

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Ação repressiva da Polícia Ambiental gera mais de R$ 3,3 milhões em multas em 2017

A Polícia Ambiental de Pirassununga (SP) aplicou R$ 3,335 milhões em multas durante todo o ano passado, um crescimento de 462,4% em relação a 2016 quando as autuações somaram R$ 592,93 mil. Em relação à pesca irregular no Rio Mogi Guaçu, as ocorrências subiram de 11, com R$ 6,93 mil em multas, para 143. Somente nos dois primeiros meses da piracema, que começou em novembro, foram aplicados R$ 30 mil em multas e apreendidos 141 quilos de pescados. Veja a Reportagem completa: https://g1.globo.com/sp/sao-carlos-regiao/noticia/acao-repressiva-da-policia-ambiental-gera-mais-de-r-33-milhoes-em-multas-em-2017.ghtml  

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PORTARIA Nº 2.546-SEI, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017-Nova Autorização para Pesca Profissional Artesanal

Publicado em: 09/01/2018 | Edição: 6 | Seção: 1 | Página: 20 Órgão: Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços / Secretaria de Aquicultura e Pesca PORTARIA Nº 2.546-SEI, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017 Regula a autorização temporária da atividade pesqueira, na categoria do Pescador Profissional Artesanal, até a finalização do recadastramento geral do Registro Geral da Atividade Pesqueira. O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições, tendo em vista a Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, o Decreto nº 9.004, de 13 de março de 2017, e o Decreto nº 9.067, de 31 de maio de 2017, CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 52020.101395/2017-89, resolve: Art. 1º Esta Portaria regula a Autorização temporária do Registro Geral da Atividade Pesqueira, categoria Pescador Profissional Artesanal, com vigência até 31 de dezembro de 2018. Art. 2º Ficam validados os protocolos de solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal entregues a partir do ano de 2014 como documentos de regularização para o exercício da atividade de pesca. Art. 3º Ficam validados os protocolos de entrega de Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira – REAP como documentos de regularização das Licenças suspensas, cujo motivo de suspensão foi o descumprimento do Art. 9º da Instrução Normativa MPA nº 06, de 29 de julho de 2012. § 1º Para efeito desta Portaria, serão considerados os protocolos de entrega de REAP entregues dentro do prazo estabelecido em legislação, os quais ainda não foram devidamente analisados e regularizados pelos Escritórios Federais de Aquicultura e Pesca dos Estados – EFAP’s. § 2º Excluem-se do âmbito desta Portaria: I – as Licenças que foram suspensas pela falta de apresentação do REAP ou por protocolar o REAP fora do prazo legal; II – as Licenças já devidamente regularizadas pelos EFAP’s. § 3º Os protocolos mencionados nos artigos 1º e 2º servirão especialmente para efeito de comprovação junto aos órgãos de controle e fiscalização da atividade de pesca. Art. 4º A regularização dada pela presente portaria servirá como comprovante de regularização para fins de recebimento de benefícios previdenciários. § 1º A SAP notificará os órgãos de fiscalização e de concessão de benefícios de que os protocolos podem ser utilizados como documento comprobatório de regularidade do exercício da atividade de pesca. § 2º O definido no caput não se aplica para fins de requerimento do benefício assistenciário seguro-desemprego (seguro-defeso), o qual se fará necessário o atendimento dos requisitos constantes na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, e Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 11 de janeiro de 2018. DAYVSON FRANKLIN DE SOUZA

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