Licença de Pesca Amadora
Recolhimentos, via Guia de Recolhimento da União – GRU, que foram efetuados em favor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (UG 130097), no período de 28/03/2017 à 28/03/2018, terão validade de um ano a contar da data do recolhimento. Publicado em: 02/04/2018 | Edição: 62 | Seção: 1 | Página: 22 Órgão: Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços / Secretaria de Aquicultura e Pesca Prorrogar os efeitos da Portaria nº 2.323-SEI, de 28 de novembro de 2017. PORTARIA Nº 551-SEI, DE 29 DE MARÇO DE 2018 Prorrogar os efeitos da Portaria nº 2.323-SEI, de 28 de novembro de 2017. O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições, tendo em vista a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, Lei nº 13.266, de 5 de abril de 2017, Decreto nº 8.701, de 31 de março de 2016, Decreto nº 9.004, de 13 de março de 2017, Medida Provisória nº 782 e Decreto nº 9.067, de 31 de maio de 2017 e o que consta no Processo SEI nº 52020.101431/2017-12, resolve: Art. 1º. Prorrogar os efeitos da Portaria nº 2.323-SEI, de 28 de novembro de 2017. §1º. A prorrogação só será válida mediante a apresentação conjunta dessa Portaria, comprovante de pagamento da Licença Definitiva para Pesca Amadora, Licença Provisória para Pesca Amadora e documento oficial de identidade. §2º. O definido no caput deste artigo aplica-se para as Licenças Definitivas para Pesca Amadora que não puderam ser emitidas em virtude da não efetivação da baixa automática da Guia de Recolhimento da União – GRU no Sistema Programa Nacional desenvolvimento da Pesca Amadora – PNDPA. §3º. Cumprindo com os requisitos previstos nos §1º e §2º as licenças provisórias cujos recolhimentos, via Guia de Recolhimento da União – GRU, foram efetuados em favor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (UG 130097), no período de 28/03/2017 à 28/03/2018, terão validade de um ano a contar da data do recolhimento. §4º. Para novas solicitações de licença de pesca amadora na modalidade embarcada, cujos recolhimentos sejam efetuados via GRU em favor do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, serão obedecidos os trâmites normais de obtenção das respectivas licenças definitivas no próprio site de cadastro (http://pndpa.mdic.gov.br/pndpa/web/pesca_amadora.php) em até 30 (trinta) dias após o recolhimento. §5º. Por motivos técnicos, a licença de pesca amadora na modalidade desembarcada, para os não isentos, encontra-se temporariamente indisponível. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO BÓGEA THOMÉ Substituto
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