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O problema é saber se a ação baseou-se apenas nas conversas reveladas pelo site ‘Metrópoles’ ou se há outras circunstâncias ainda desconhecidas do público Falar sobre golpe de Estado num grupo de WhatsApp é crime? Advogados consultados pela “Folha de S. Paulo” entendem que não e, por isso, veem com ressalvas a operação realizada nesta terça-feira (23) contra oito empresários bolsonaristas.
O problema, dizem esses advogados, é saber se a ação determinada pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), baseou-se apenas nas conversas reveladas pelo site Metrópoles ou se há outras circunstâncias ainda desconhecidas do público.
A depender dessas outras circunstâncias, caso elas existam, as medidas adotadas podem ser consideradas apropriadas. Até este momento, contudo, não foram divulgados os fundamentos da iniciativa policial.
O que se sabe, por enquanto, é que o pedido partiu da Polícia Federal no âmbito do inquérito das milícias digitais, que mira uma suposta organização criminosa responsável pela disseminação de fake news e ataque às instituições.
Também se sabe que os oito empresários envolvidos na operação participaram de uma conversa por WhatsApp na qual trataram de um eventual golpe de Estado na hipótese de o petista Luiz Inácio Lula da Silva vencer as eleições deste ano.
“O teor das conversas é absolutamente lamentável e causa incredulidade, pelo conteúdo antidemocrático e autoritário”, diz a advogada Raquel Lima Scalcon, professora de direito penal da FGV Direito SP.
“Contudo, a menos que haja maiores elementos ainda não divulgados, avalio as medidas determinadas pelo ministro Alexandre como excessivas. Penso que seria suficiente, como ponto de início, a tomada de depoimento dos envolvidos”, afirma.
Os empresários bolsonaristas, além de prestarem depoimento, foram alvo de mandados de busca e apreensão, sofreram o bloqueio de contas em redes sociais e tiveram decretada a quebra de sigilo bancário e telemático.
“São medidas de elevada restrição de direitos e somente devem ser utilizadas quando não há outra possibilidade alternativa, o que, preliminarmente, não parece ser o caso”, afirma Scalcon.
Outro advogado que questiona a ação autorizada pelo STF é Davi Tangerino: “Qual é o crime que essas pessoas estariam cometendo? Num grupo de conversas, achar que o golpe é uma boa ideia, isso em si não é crime, por mais que seja odioso, reprovável”.
Tangerino, que é professor de direito penal da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), diz que, para justificar a operação e enxergar um crime, seria necessário haver algo mais concreto.
“A gente não vê ali [nas conversas divulgadas] informação de arregimentação de pessoas, de financiamento de uma iniciativa popular, fazer um site, um grupo”, diz ele – não sem lembrar que o ministro Moraes pode ter em suas mãos elementos ainda não revelados.
A existência desses outros elementos pode mudar a avaliação sobre esse caso porque alguns dos possíveis crimes em questão têm uma característica muito específica, diz o advogado Mauricio Zanoide de Moraes, professor de processo penal da USP.
É que os crimes contra as instituições democráticas estão nos artigos 359-L e 359-M do Código Penal.
O primeiro diz: “Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais”.
O segundo diz: “Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”.
A particularidade, diz Zanoide de Moraes, é que ambos os crimes se concretizam com a mera tentativa. Ou seja, não é preciso chegar a abolir o Estado democrático de Direito ou depor o governo; basta tentar fazê-lo.
“A diferença entre a mera conjectura e a tentativa é dar início a atos que façam parte da conduta do verbo – ‘abolir’, num caso, ‘depor’, no outro”, diz o professor da USP.
“É preciso saber se, no contexto da investigação, há outros elementos que indiquem que eles já saíram do campo da mera conjectura. Se eles criaram um fundo e começaram a arrecadar dinheiro, por exemplo”, afirma.
Se sim, diz Zanoide de Moraes, as medidas invasivas podem ser justificadas. “Afinal, ninguém trama golpe de Estado às claras.”
Mas, na ausência desses outros elementos, ele considera não haver justificativa para violar a privacidade e a intimidade dos empresários.
Eloísa Machado de Almeida, professora e coordenadora do Supremo em Pauta FGV Direito SP, lembra que o STF tem investigado a existência de uma possível organização criminosa que atua contra as instituições democráticas, mas que ainda não é possível saber como as mensagens dos empresários se inserem no contexto mais amplo.
“Caso haja uma investigação que vislumbre a existência de uma organização criminosa voltada à prática de crimes contra as instituições democráticas, todos os eventuais envolvidos respondem pela prática de organização criminosa”, diz Machado.
Quanto aos crimes específicos contra as instituições democráticas, diz ela, somente seriam responsabilizados aqueles que concorrem para sua tentativa, para a qual se exige grave ameaça ou violência.
Os empresários envolvidos que foram alvo da PF são Luciano Hang, da Havan; José Isaac Peres, da rede de shopping Multiplan; Ivan Wrobel, da Construtora W3; José Koury, do Barra World Shopping; André Tissot, do Grupo Sierra; Meyer Nigri, da Tecnisa; Marco Aurélio Raymundo, da Mormaii, e Afrânio Barreira, do Grupo Coco Bambu.
Eles negam intenção golpista.
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