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Pesca Profissional Artesanal: um tipo de pesca caracterizada principalmente pela mão de obra familiar, com embarcações de pequeno porte, como canoas ou jangadas, ou ainda sem embarcações, como na captura de moluscos perto da costa. Sua área de atuação está nas proximidades da costa, nos rios, reservatórios, lagos/lagoas, estuários e açudes. Lei Federal 11.959 de 29/06/2009.

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Confira os principais personagens que contribuíram para a separação de Portugal em 1822 Dom João VI
Pai de D. Pedro I, nasceu em 1767, em Lisboa. Tornou-se príncipe regente de Portugal em 1792, quando sua mãe, a rainha D. Maria I, adoeceu. Foi coroado rei de Portugal em 1816. Reinou por dez anos.
Casou-se aos 18 anos com Carlota Joaquina de Bourbon, filha do rei espanhol Carlos IV. O casamento ocorreu em 8 de maio de 1785. Na ocasião, Carlota Joaquina tinha apenas 10 anos de idade.
O casal teve nove filhos: Francisco Antônio (1795-1801), Maria Teresa (1793-1874), Maria Isabel (1797-1818), Pedro de Alcântara, mais tarde conhecido com D. Pedro I do Brasil (1798-1834), Maria Francisca (1800-1834), Isabel Maria (1801-18876), Miguel (1802-1866), Maria de Assunção (1805-1834) e Ana de Jesus (1806-1857).
Morou no Brasil de 1808, quando trouxe a família real para a Colônia, a 1821, quando retornou a Portugal e deixou Pedro I como regente da colônia. Morreu em 1826 em Lisboa.
Dom Pedro I
Autor do “brado retumbante” “Independência ou morte”, imortalizado como o gesto que rompeu a ligação entre Brasil e Portugal, D. Pedro I foi o primeiro imperador do Brasil, depois de proclamar a Independência do país, 1822, às margens do riacho do Ipiranga. Governou entre 12 de outubro de 1822 até abdicar do trono, em 7 de abril de 1831.
Quarto filho do casal D. João VI e Carlota Joaquina, nasceu em Lisboa em 1798.
Casou-se com Leopoldina Josefa Carolina, filha do imperador Francisco I da Áustria em maio de 1817, no Brasil. O casal concebeu sete filhos: Maria da Glória (1819-1853), futura rainha Maria II de Portugal, Miguel (1820-1821), João Carlos (1821-1822), Januária de Bragança (1822-1897), Paula de Bragança (1823-1833), Francisca (1824-1898) e o caçula Pedro de Alcântara (1825-1891), mais tarde D. Pedro II, que sucedeu o pai como imperador do Brasil.
Com a morte de D. João VI, em março de 1826, Dom Pedro I assumiu como herdeiro do trono de Portugal como Pedro IV. Voltou para Lisboa em 1831. Morreu em 1834.
Dona Leopoldina
Carolina Josefa Leopoldina Francisca de Habsburgo-Lorena, nasceu em Viena, Áustria, em janeiro de 1797. Filha do imperador Francisco I da Áustria e II da Alemanha, foi prometida em casamento a D. Pedro I, com quem teve sete filhos, entre eles Maria da Glória, mais tarde Dona Maria II, rainha de Portugal, e Pedro de Alcântara, o Dom Pedro II, o futuro imperador do Brasil. Foi avó das princesas Isabel e Leopoldina do Brasil.
Morreu em 11 de dezembro de 1826.
José Bonifácio de Andrada e Silva
Nascido em Santos, São Paulo, em junho de 1783, José Bonifácio era chamado de Patriarca da Independência, por sua influência sobre a decisão de D. Pedro I. Foi advogado e professor e nomeado por D. Pedro I como ministro do Reino e de Estrangeiros. Foi autor da carta que pedia a D. Pedro o fim dos vínculos com Portugal nos dias que antecederam a Proclamação da Independência.
Morreu em abril de 1838, no Rio de Janeiro.
Thomas Cochrane
Escocês conhecido como Lorde Cochrane, foi o primeiro almirante brasileiro. Derrotou tropas portuguesas e impediu que o Brasil retomasse os laços com Portugal após a Independência. Ajudou a pacificar o Norte e Nordeste do país, tendo recebido de D. Pedro I o título de Marquês do Maranhão. Nasceu em 1775. Morreu em 1860.
Cipriano Barata
Jornalista com formação em medicina, filosofia e matemática na Universidade de Coimbra, em Portugal, defendia ideias liberais e republicanas, tendo atuado contra a escravidão. Participou da conjuração baiana, revolta contra o domínio português no Brasil. Nasceu em Salvador em 1762. Morreu em Natal em 1838.
Joaquim Gonçalves Ledo
Jornalista e diplomata, nasceu no Rio de Janeiro em dezembro de 1781. Aos 14 anos foi estudar em Portugal, mas retornou ao país na mesma época em que a corte se transferiu para o Brasil 1808, quando passou a cuidar dos negócios da família.
Próximo de D. Pedro I, foi considerado um dos articuladores da Independência e teria influenciado o então imperador na decisão do Dia do Fico. Participou da Assembleia Constituinte de 1822.
Morreu em Cachoeiras de Macacu, em maio de 1847.

Maria Quitéria
Nascida em Feira de Santana, na Bahia, em 1792, Maria Quitéria de Jesus foi a primeira mulher a tornar-se praça nas forças armadas brasileiras. Ela combateu na chamada Guerra da Independência do Brasil. Em 1821, adotou uma identidade masculina e deixou a fazenda em que morava para alistar-se no Batalhão de Voluntários do Príncipe.
Serviu no regimento de artilharia, onde chegou a 1º cadete. Depois da guerra, foi condecorada com a Imperial Ordem do Cruzeiro por D. Pedro I e agraciada com soldo vitalício na patente de alferes. Morreu em Salvador em agosto de 1853.

Neste artigo, a advogada Roberta Jardim de Morais discorre sobre quais mudanças regulatórias que ainda deveriam ser feitas para melhorar a divulgação de informações ESG e apuração de dados pelas empresas Até o dia 16 de setembro deste ano, estará em consulta pública pela B3 a proposta de anexar práticas ESG ao “Regulamento para Listagem de Emissores e Admissão à Negociação de Valores Mobiliários”, que têm como fundamento o modelo “pratique ou explique”, por meio do qual as empresas evidenciam ao mercado a adoção dos critérios estabelecidos na normativa ou explicam as razões pelas quais não as adotaram.
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Conforme consta no documento da consulta pública, a finalidade da B3 é alinhar suas normas à movimentação regulatória ocorrida nos últimos dois anos, seja no âmbito nacional, seja no âmbito internacional, que contemplam práticas ESG. Assim, em breves linhas, a B3 propõe quatro medidas, como:
(i) eleger como membro do Conselho de Administração ou da Diretoria Estatuária pelo menos uma mulher e um membro da comunidade menorizada, ou, alternativamente, eleger um mesmo administrador que acumule as duas características;
(ii) estabelecer no Estatuto Social ou em Política de Indicação procedimento de indicação de membros do Conselho de Administração e da Diretoria Estatutária, incluindo, no mínimo, critérios de complementariedade de experiências, diversidade em matéria de gênero, orientação sexual, cor ou raça, faixa etária e inclusão de pessoa com deficiência;
(iii) estabelecer que, quando houver remuneração variável dos membros do Conselho de Administração ou da Diretoria Estatutária, a companhia deverá definir, na política ou na prática de remuneração, indicadores de desempenhos ligados a temas ou metas ESG;
(iv) elaboração e divulgação de documento aprovado pelo Conselho de Administração sobre diretrizes e práticas ESG que contemplem conteúdo mínimo com questões ligadas à responsabilidade socioambiental, incluindo combate à discriminação; respeito aos direitos humanos e às relações de trabalho; defesa dos animais contra o sofrimento e os maus-tratos, proteção do meio ambiente contra atividades lesivas e tratamento de resíduos sólidos e produtos químicos perigosos.
A despeito da iniciativa positiva da B3 de engajamento com práticas ESG, que segue a linha já percorrida pelo Banco Central do Brasil com a Resolução BCB 139, de 15 de setembro de 2021, e pela Comissão de Valores Mobiliários com a Resolução CVM 59, de 22 de dezembro de 2021, é certo que as normas nacionais relacionadas às políticas e divulgação de informações das companhias abertas ainda carecem de maior detalhamento para que estejam adequadas aos parâmetros internacionais, como os preconizados pela União Europeia, especialmente no que diz respeito à própria caracterização de atividades e empreendimentos como sustentáveis, que dependem da observância do princípio do “não prejudicar significativamente”.
Surgido no âmbito do Direito Econômico-Financeiro, o princípio do “não prejudicar significativamente” também guarda relação com o contexto do Green Deal, mais precisamente com o campo da chamada taxonomia, materializada por meio do Regulamento 2019/2088, relativo à divulgação de informações sobre sustentabilidade no setor de serviços financeiros e do Regulamento 2020/852, que disciplina o regime para promoção do investimento sustentável, ambos do Parlamento Europeu.
Nos termos desses dois regulamentos, um investimento somente poderá ser caracterizado como sustentável quando, comprovadamente, entre outras exigências, não prejudicar os seis objetivos a seguir:
(i) a mitigação das alterações climáticas;
(ii) a adaptação às alterações climáticas;
(iii) a utilização sustentável e a proteção dos recursos hídricos e marinhos;
(iv) a transição para uma economia circular;
(v) a prevenção e o controle da poluição; e
(vi) a proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas.
O princípio do “não prejudicar significativamente” impõe que intervenientes do mercado financeiro europeu, ao desenvolverem e comercializarem produtos classificados como investimentos sustentáveis, devem assegurar que os ativos que integram seus portfolios contribuam para a consecução de um ou mais dos objetivos acima citados e, ao mesmo tempo, não gerem prejuízos a nenhum deles. As diretrizes técnicas para realização de tais análises, ao menos no que concerne aos objetivos de mitigação e adaptação das mudanças climáticas, já estão dispostas no Regulamento Delegado 2021/2139 da Comissão Europeia.
Em fevereiro deste ano, a Comissão Europeia também editou a Comunicação 2021/C 58/01, que estabelece as orientações técnicas para a aplicação do princípio do “não prejudicar significativamente” no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência – instrumento orientador do financiamento das reformas e investimentos nos Estados-Membros da União Europeia, desde o início da pandemia da Covid-19 até 2026.
Com efeito, a criação de tal princípio decorre, nitidamente, do reconhecimento de que apenas a promoção de medidas positivas não se mostra satisfatória para garantir a transição para uma economia segura, com impacto neutro no clima, resiliente às alterações climáticas e mais eficiente na utilização de recursos, e ainda circular. Sua inserção no Direito Econômico-Financeiro, por sua vez, está vinculada ao entendimento claro da necessidade de se orientar os fluxos de capital para empreendimentos que sejam capazes de gerar um crescimento sustentável e inclusivo.
A despeito das diferenças ecológicas, econômicas e regulatórias entre o Brasil e os países que integram a União Europeia, e ainda que o princípio de “não prejudicar significativamente” não integre a legislação brasileira, é provável que muitas empresas com sede naquele bloco, que já detêm e/ou que pretendam ampliar sua participação em ativos em nosso território, passem a contribuir para que novos empreendimentos e produtos financeiros atendam aos critérios estabelecidos por tal princípio, mesmo que voluntariamente, com vistas a serem elegíveis para classificação como investimentos sustentáveis.
A par dos inegáveis avanços propostos pela B3, ainda assim se faz necessário que o mercado continue aprimorando os processos regulatórios na direção do que vem sendo feito no ambiente internacional.
(*) Sobre a autora:
Roberta Jardim de Morais é pós-Doutora em Direitos Humanos pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Doutora em Ciências Jurídico-Econômicas pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Mestre em Direito Econômico pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Pós-Graduada em Diritto Del Commercio Internazionale pelo Instituto Universitario Europeo – Torino, Itália. Advogada no escritório Milaré Advogados.

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