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Apuração de haveres
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão que, na apuração de haveres (avaliação do patrimônio da sociedade, inclusive do valor correspondente à participação de cada sócio) em ação de dissolução parcial de sociedade, adotou o critério do “balanço especialmente levantado”, garantindo, no caso, equilíbrio entre os sócios minoritários e a sócia majoritária. De acordo com o voto do desembargador Cesar Ciampolini, o critério do “balanço especialmente levantado”, presente no artigo 1.031 do Código Civil, corresponde ao denominado pela doutrina de “balanço de determinação”, previsto no artigo 606 do Código de Processo Civil (CPC), em que são avaliados bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, bem como do passivo. “O critério adotado pelo juízo a quo para apuração dos haveres devidos aos autores está de acordo com os contratos sociais das corrés e com a legislação vigente”, afirmou. Ele também citou, em seu voto, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, havendo discordância entre as partes a respeito do critério para apuração de haveres, como ocorre no caso em questão, deve prevalecer o “balanço de determinação” (ação nº 1058804-37.2020.8.26.0100). Matéria exclusiva para assinantes. Para ter acesso completo, acesse o link da matéria e faça o seu cadastro.
Não seria, agora, um momento oportuno para o STJ revisitar o tema e extinguir esse conflito, que há tanto se arrasta? A figura dos Juros sobre o Capital Próprio (JCP), que se traduz em instrumento financeiro de remuneração prestada aos titulares das empresas, em razão da alocação de bens e diretos em favor do seu capital social, não é nova e, diferentemente do que muitas vezes se prega, não é uma invenção ou exclusividade do ambiente corporativo e jurídico brasileiro. Matéria exclusiva para assinantes. Para ter acesso completo, acesse o link da matéria e faça o seu cadastro.

